sexta-feira, 26 de agosto de 2016

PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO


               

PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA
LEI N°_______________
DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA E ESTABELECE AS DIRETRIZES E PROPOSIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO URBANO MUNICIPAL.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE BALNEÁRIO GAIVOTA, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica em seu Art.   ________
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I - DA FUNDAMENTAÇÃO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 1º. Fica instituído o Plano Diretor Participativo do Município de Balneário Gaivota, adequado às diretrizes e instrumentos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, e ao estabelecido na Constituição Estadual, Constituição da República e Lei Orgânica Municipal.
 Parágrafo único. As normas, princípios e diretrizes, para implantação do Plano Diretor, são aplicáveis a toda a extensão territorial do Município.
 Art. 2º. O Plano Diretor Municipal de Baln. Gaivota, visa a propiciar melhores condições para o desenvolvimento integrado e harmônico e o bem-estar social da comunidade de Balneário Gaivota  e é o instrumento básico, global e estratégico da política de desenvolvimento urbano determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.
 § 1º. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual deverão incorporar as diretrizes e as prioridades contidas no Plano Diretor.
 § 2º. Sem prejuízo a autonomia municipal o Plano Diretor Municipal deverá ser compatível com os planos nacionais, estaduais e regionais de ordenamento do território e desenvolvimento econômico e social.
 Art. 3º. Integram o Plano Diretor as leis municipais que tratam do que segue:
 I - Divisão Distrital;
 II - Perímetro Urbano;
 III - Regime Urbanístico, normatizando o zoneamento de uso e ocupação do solo e os dispositivos de controle das edificações;
 IV - Parcelamento do Solo Urbano e Rural;
 V - Sistema Viário será instituído através de lei complementar.
 § 1º. Além das leis integrantes do Plano Diretor já referidas nos incisos do “caput”, são complementares ao mesmo o Código de Obras e Código de Posturas municipais.
 § 2º. Outras leis poderão vir a integrar ou complementar o Plano Diretor, desde que tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento municipal.
Art. 4º. O processo de planejamento municipal dar-se-á de forma integrada, contínua e permanente, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta lei, sob coordenação e monitoramento da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento.
 § 1º. O processo municipal de Planejamento deve promover:
 I - Revisão e adequação do Plano Diretor e das leis urbanísticas;
 II - Atualização e disseminação das informações de interesse do município;
 III - Coordenação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual;
 IV - Ordenamento do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, da propriedade e do bem estar dos habitantes do município;
 V - Participação democrática da população, observadas disposições contidas nesta lei.
 § 2º. Será criado um sistema municipal de política urbana para apreciar propostas de alteração do Plano Diretor.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL


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