segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Guarda Municipal em Balneário Gaivota.


No dia 11 de Agosto de 2014, publicou-se no Diário Oficial da União a Lei nº 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
A referida lei consagra diversas atribuições às guardas municipais, tornando-as um importante órgão dentro do cenário da segurança pública de nosso país. Em verdade, o novel diploma positiva um papel que, na prática, já era prestado pelas guardas municipais em diversos rincões deste país, em que nem sempre o aparato estadual de polícia preventiva conseguia estar presente de forma satisfatória.
O presente artigo objetiva, sem esgotar a discussão do assunto, analisar os principais dispositivos trazidos pela lei em questão, especialmente em relação às atribuições atinentes à segurança pública preventiva, agora incumbidas também às guardas municipais.
Para compreensão do tema, importante trazer a lume o conceito de “poder de polícia” apresentada pela Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para quem é “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”[1].
Tal definição se encontra umbilicalmente ligada à função da polícia administrativa, a qual segundo Marinela[2], pode ser exercida por diversos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta de direito público, aí se incluindo as Polícias Militares dos Estados, bem como diversos órgãos de fiscalização, tais como as Vigilâncias Sanitárias dos municípios.
Dentro da ideia de polícia administrativa acima conceituada, há que se falar em uma polícia administrativa stricto sensu, também denominada de polícia preventiva ou ostensiva, a qual, a grosso modo, visa a impedir a ocorrência de infrações. Este mister é incumbido, como regra geral, às Polícias Militares dos Estados.
De outra ponta, a polícia judiciária é de atuação repressiva, trabalhando após a ocorrência da infração penal, a fim de apurar autoria do ilícito, bem como constatar a materialidade deste, normalmente por meio do Inquérito Policial, o que, em regra, incumbe às Polícias Civis dos Estados.
Diante disso e como será a seguir analisado, visualiza-se que as Guardas Municipais, dentro da perspectiva do seu Estatuto, consolidam-se como órgão de polícia administrativa stricto sensu, uma vez que a elas incumbe o patrulhamento preventivo das vias municipais, de modo a impedir a ocorrência de infrações penais, em especial, aquelas que atentem contra o patrimônio municipal.
O Art. 62 da Lei Orgânica já prevê a instalação da Guarda Municipal, sendo que, a iniciativa dos projetos de lei que criem, extingam, estruturem e fixem o efetivo da Guarda, é do Prefeito Municipal.




sexta-feira, 26 de agosto de 2016

PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO


               

PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA
LEI N°_______________
DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA E ESTABELECE AS DIRETRIZES E PROPOSIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO URBANO MUNICIPAL.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE BALNEÁRIO GAIVOTA, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica em seu Art.   ________
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I - DA FUNDAMENTAÇÃO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 1º. Fica instituído o Plano Diretor Participativo do Município de Balneário Gaivota, adequado às diretrizes e instrumentos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, e ao estabelecido na Constituição Estadual, Constituição da República e Lei Orgânica Municipal.
 Parágrafo único. As normas, princípios e diretrizes, para implantação do Plano Diretor, são aplicáveis a toda a extensão territorial do Município.
 Art. 2º. O Plano Diretor Municipal de Baln. Gaivota, visa a propiciar melhores condições para o desenvolvimento integrado e harmônico e o bem-estar social da comunidade de Balneário Gaivota  e é o instrumento básico, global e estratégico da política de desenvolvimento urbano determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.
 § 1º. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual deverão incorporar as diretrizes e as prioridades contidas no Plano Diretor.
 § 2º. Sem prejuízo a autonomia municipal o Plano Diretor Municipal deverá ser compatível com os planos nacionais, estaduais e regionais de ordenamento do território e desenvolvimento econômico e social.
 Art. 3º. Integram o Plano Diretor as leis municipais que tratam do que segue:
 I - Divisão Distrital;
 II - Perímetro Urbano;
 III - Regime Urbanístico, normatizando o zoneamento de uso e ocupação do solo e os dispositivos de controle das edificações;
 IV - Parcelamento do Solo Urbano e Rural;
 V - Sistema Viário será instituído através de lei complementar.
 § 1º. Além das leis integrantes do Plano Diretor já referidas nos incisos do “caput”, são complementares ao mesmo o Código de Obras e Código de Posturas municipais.
 § 2º. Outras leis poderão vir a integrar ou complementar o Plano Diretor, desde que tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento municipal.
Art. 4º. O processo de planejamento municipal dar-se-á de forma integrada, contínua e permanente, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta lei, sob coordenação e monitoramento da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento.
 § 1º. O processo municipal de Planejamento deve promover:
 I - Revisão e adequação do Plano Diretor e das leis urbanísticas;
 II - Atualização e disseminação das informações de interesse do município;
 III - Coordenação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual;
 IV - Ordenamento do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, da propriedade e do bem estar dos habitantes do município;
 V - Participação democrática da população, observadas disposições contidas nesta lei.
 § 2º. Será criado um sistema municipal de política urbana para apreciar propostas de alteração do Plano Diretor.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL


quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Campanha por uma eleição sem corrupção


      VENDER O VOTO É VENDER A PRÓPRIA CONSCIÊNCIA.
Uma pratica nojenta nas eleições que tem elegido políticos corruptos, e não tem permitido aos eleitores exercerem com dignidade a sua cidadania.    Nesta eleição de 2016, é a oportunidade da população acabar com a corrupção no Brasil, não votando em quem oferecer algum beneficio em troca do voto.  POR UM BRASIL SEM CORRUPÇÃO VOTE CONSCIENTE.