DEPARTAMENTO MUNICIPAL
DE TRANSITO.
São atribuições do Departamento
Municipal de Trânsito (DMT) planejar, projetar e executar as obras referentes
ao transporte e o trânsito de pessoas, veículos automotores e veículos de
tração animal no âmbito do Município de Balneário Gaivota-SC, sempre em
observância ao Código de Trânsito Brasileiro e a legislação municipal, além das
seguintes:
I – cumprir e fazer cumprir a
legislação e as normas de trânsito;
II – planejar, projetar, regulamentar
e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o
sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV – coletar dados estatísticos e
elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V – estabelecer, em conjunto com os
órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento
ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de
trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações
de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício
regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII – aplicar as penalidades de
advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e
parada previstas na Lei N.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 e descritas em
atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, notificando
os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar
as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por
excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e
arrecadar as multas que aplicar;
IX – exercer o controle das obras e
eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal,
aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e
regulamentos que tratam a respeito do assunto.
X – implantar, manter e operar
sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI – arrecadar valores provenientes
de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas
ou perigosas;
XII – credenciar os serviços de
escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de
remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII – integrar-se a outros órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XIV – implantar as medidas da
Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – promover e participar de
projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas
para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o
objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – registrar e licenciar, na
forma da legislação, veículos de propulsão humana e animal;
XVIII – conceder autorização para
conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX – articular-se com os demais órgãos
do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo
CETRAN;
XX – fiscalizar o nível de emissão de
poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de
acordo com o estabelecido na legislação vigente;
XXI – vistoriar veículos que
necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos
técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos.
XXII – celebrar convênios de
colaboração e de delegação de atividades previstas na Lei Nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários
da via”.